TJSC 2014.019370-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 267, III E IV, AMBOS DO CÓDIGO BUZAID. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA IMPULSIONAR O FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA CERTIFICADA. ABANDONO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 'Pacífico o entendimento da Corte Estadual de que, uma vez atendidos os pressupostos do art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, a extinção do feito sem resolução do mérito, ante o abandono de causa, é a medida que se impõe' (Apelação Cível n. 2012.070830-9, de Tubarão. Rel. Des. Tulio Pinheiro; Apelação Cível n. 2012.009078-3, de Jaguaruna. Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler e Apelação Cível n. 2012.036378-9, de São Bento do Sul. Rel. Des. Raulino Jacó Brüning). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019370-0, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 267, III E IV, AMBOS DO CÓDIGO BUZAID. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA IMPULSIONAR O FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA CERTIFICADA. ABANDONO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 'Pacífico o entendimento da Corte Estadual de que, uma vez atendidos os pressupostos do art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, a extinção do feito sem resolução do mérito, ante o abandono de causa, é a medida que se impõe' (Apelação Cível n. 2012.070830-9, de Tubarão. Rel. Des. Tulio Pinheiro; Apelação Cível n. 2012.009078-3, de Jaguaruna. Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler e Apelação Cível n. 2012.036378-9, de São Bento do Sul. Rel. Des. Raulino Jacó Brüning). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019370-0, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Márcio Rocha Cardoso
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Chapecó
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