TJSC 2014.019407-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE PODE SER UTILIZADO PARA A GARANTIA DE OBRIGAÇÕES EM GERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51 DA LEI 10.931/2004. OFERTA VOLUNTÁRIA DO BEM IMÓVEL À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PELO DEVEDOR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INITIO LITIS DO FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Segundo os ditames do artigo 51 da Lei 10.931/2004, é permitido o uso da alienação fiduciária de bem imóvel para a garantia de obrigações em geral. II - O ordenamento jurídico pátrio, com base no princípio da boa-fé objetiva, veda o comportamento contraditório, ou seja, não pode a parte, após dar voluntariamente o bem em alienação fiduciária para a garantia de cédula de crédito bancário, querer se eximir da responsabilidade assumida. III - Para a concessão da liminar em ação cautelar inominada necessária se faz a demonstração conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. In casu, não foi demonstrado, initio litis, o fumus boni iuris o que, por si só, impede a concessão da tutela liminar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.019407-0, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE PODE SER UTILIZADO PARA A GARANTIA DE OBRIGAÇÕES EM GERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51 DA LEI 10.931/2004. OFERTA VOLUNTÁRIA DO BEM IMÓVEL À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PELO DEVEDOR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INITIO LITIS DO FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Segundo os ditames do artigo 51 da Lei 10.931/2004, é permitido o uso da alienação fiduciária de bem imóvel para a garantia de obrigações em geral. II - O ordenamento jurídico pátrio, com base no princípio da boa-fé objetiva, veda o comportamento contraditório, ou seja, não pode a parte, após dar voluntariamente o bem em alienação fiduciária para a garantia de cédula de crédito bancário, querer se eximir da responsabilidade assumida. III - Para a concessão da liminar em ação cautelar inominada necessária se faz a demonstração conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. In casu, não foi demonstrado, initio litis, o fumus boni iuris o que, por si só, impede a concessão da tutela liminar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.019407-0, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
Data do Julgamento
:
11/08/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Ederson Tortelli
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Concórdia
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