TJSC 2014.019417-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE 'CUSTO COM REGISTROS'. AFASTAMENTO. LUCRO INERENTE À PRÁTICA COMERCIAL. REPASSE INDEVIDO AO CONSUMIDOR DOS CUSTOS DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE FINANCEIRA. O repasse ao Consumidor da tarifa relativa a 'Custo com Registros' apresenta-se abusivo, uma vez que representa tarifa de financiamento. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que 'os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance' (art. 46). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Estabelece o art. 884 do Código Civil que: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA AO DEBATE. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER FORMULADA EM INCIDENTE AUTÔNOMO. ART. 4º, §2º, DA LEI 1.060/50. A impugnação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita desafia a interposição de incidente processual próprio, que será processado em apenso aos autos principais, conforme previsto na Lei 1.060/50, sendo descabida a insurgência por meio de recurso de apelação. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019417-3, de Xanxerê, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE 'CUSTO COM REGISTROS'. AFASTAMENTO. LUCRO INERENTE À PRÁTICA COMERCIAL. REPASSE INDEVIDO AO CONSUMIDOR DOS CUSTOS DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE FINANCEIRA. O repasse ao Consumidor da tarifa relativa a 'Custo com Registros' apresenta-se abusivo, uma vez que representa tarifa de financiamento. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que 'os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance' (art. 46). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Estabelece o art. 884 do Código Civil que: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA AO DEBATE. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER FORMULADA EM INCIDENTE AUTÔNOMO. ART. 4º, §2º, DA LEI 1.060/50. A impugnação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita desafia a interposição de incidente processual próprio, que será processado em apenso aos autos principais, conforme previsto na Lei 1.060/50, sendo descabida a insurgência por meio de recurso de apelação. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019417-3, de Xanxerê, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Data do Julgamento
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rui César Lopes Peiter
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Xanxerê
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