TJSC 2014.019466-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE O NOME DO AGRAVANTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES ANTE A INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO ANIMUS DE NOVAR. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 360 À 367 DO CÓDIGO CIVIL. FIADOR QUE NÃO COMPROVOU QUE SE DESIMCUMBIU DO ENCARGO CONTRATUAL ASSUMIDO. ART. 835 DO CC. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM NOVAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Para Carlos Roberto Gonçalves, são requisitos ou pressupostos caracterizadores da novação: a existência de obrigação anterior (obligatio novanda), a constituição de nova obrigação (aliquid novi) e o animus novandi (intenção de novar, que pressupõe um acordo de vontades) (Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações / Carlos Roberto Gonçalves. - 11. ed. - São Paulo: Saraiva, 2014, p. 231-233). II - A composição efetuada entre as partes que apenas propicia meios ao devedor para que cumpra as suas obrigações não adimplidas, com a incidência de novos encargos e prazos, por si só, não configura a novação da dívida. III - A novação constitui a assunção de nova dívida, tendo por consequência a extinção da anterior. Os requisitos essenciais à configuração da novação são: a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação; podendo também ser reconhecida em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior (REsp n. 1297847/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 17.10.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.019466-1, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE O NOME DO AGRAVANTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES ANTE A INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO ANIMUS DE NOVAR. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 360 À 367 DO CÓDIGO CIVIL. FIADOR QUE NÃO COMPROVOU QUE SE DESIMCUMBIU DO ENCARGO CONTRATUAL ASSUMIDO. ART. 835 DO CC. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM NOVAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Para Carlos Roberto Gonçalves, são requisitos ou pressupostos caracterizadores da novação: a existência de obrigação anterior (obligatio novanda), a constituição de nova obrigação (aliquid novi) e o animus novandi (intenção de novar, que pressupõe um acordo de vontades) (Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações / Carlos Roberto Gonçalves. - 11. ed. - São Paulo: Saraiva, 2014, p. 231-233). II - A composição efetuada entre as partes que apenas propicia meios ao devedor para que cumpra as suas obrigações não adimplidas, com a incidência de novos encargos e prazos, por si só, não configura a novação da dívida. III - A novação constitui a assunção de nova dívida, tendo por consequência a extinção da anterior. Os requisitos essenciais à configuração da novação são: a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação; podendo também ser reconhecida em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior (REsp n. 1297847/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 17.10.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.019466-1, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Chapecó
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