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Jurisprudência


TJSC 2014.019526-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE DEVOLVIDO. CONTRAORDEM. DEMONSTRAÇÃO DA 'CAUSA DEBENDI'. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA CÁRTULA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEVEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal da legitimidade do título cambiário (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Títulos de crédito e outros títulos executivos. Rio de Janeiro: Saraiva, 1986, p. 137-138). CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. ARTIGO 330, I, DO CPC. Não há que se falar em cerceamento pelo julgamento antecipado da lide quando constados nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, tratando-se de matéria exclusivamente de direito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PRETENDIDA. VALOR FIXADO QUE OBEDECE AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019526-1, de Xanxerê, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).

Data do Julgamento : 27/10/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Xanxerê
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