TJSC 2014.019538-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PREVISÃO QUE PERMITE A COBRANÇA DOS JUROS CAPITALIZADOS - COMISSÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS (COA) E TARIFA ADMINISTRATIVA POR LÂMINA DE CARNÊ - TARIFAS EQUIVALENTES À TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - VALIDADE DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ - CONTRATO AJUSTADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96 - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - NULIDADE DA TARIFA DE COMISSÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - EXEGESE DO ART. 6º, III, DO CDC - TARIFA AJUSTADA EM VALOR CORRESPONDENTE A QUASE DEZ VEZES A MÉDIA À ÉPOCA - DESVANTAGEM MANIFESTA - INCOMPATIBILIDADE COM A BOA-FÉ E A EQUIDADE - ART. 51, IV, DO CDC - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - VENCIMENTO EM PARTE MÍNIMA PELO AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001). Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal (STJ, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). II - Nos contratos firmados até 30.04.2008, momento em que a vigência da Resolução CMN n. 2.303/96 teve fim, deve ser tida como válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvada a constatação de abusividade no caso concreto (STJ, REsp n. 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 28.08.2013). III - Na ausência de informações no contrato acerca da cobrança da "Comissão de Operações Ativas" (COA) ou sendo possível verificar que a tarifa foi ajustada em quantia capaz de colocar o consumidor em desvantagem manifesta, é de rigor que se reconheça a sua nulidade, com esteio nos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC. IV - Estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. V - A ocorrência da repetição em dobro depende de restar comprovada a má-fé (STJ, AgRg no REsp n. 916.008/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 14.06.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019538-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PREVISÃO QUE PERMITE A COBRANÇA DOS JUROS CAPITALIZADOS - COMISSÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS (COA) E TARIFA ADMINISTRATIVA POR LÂMINA DE CARNÊ - TARIFAS EQUIVALENTES À TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - VALIDADE DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ - CONTRATO AJUSTADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96 - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - NULIDADE DA TARIFA DE COMISSÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - EXEGESE DO ART. 6º, III, DO CDC - TARIFA AJUSTADA EM VALOR CORRESPONDENTE A QUASE DEZ VEZES A MÉDIA À ÉPOCA - DESVANTAGEM MANIFESTA - INCOMPATIBILIDADE COM A BOA-FÉ E A EQUIDADE - ART. 51, IV, DO CDC - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - VENCIMENTO EM PARTE MÍNIMA PELO AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001). Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal (STJ, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). II - Nos contratos firmados até 30.04.2008, momento em que a vigência da Resolução CMN n. 2.303/96 teve fim, deve ser tida como válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvada a constatação de abusividade no caso concreto (STJ, REsp n. 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 28.08.2013). III - Na ausência de informações no contrato acerca da cobrança da "Comissão de Operações Ativas" (COA) ou sendo possível verificar que a tarifa foi ajustada em quantia capaz de colocar o consumidor em desvantagem manifesta, é de rigor que se reconheça a sua nulidade, com esteio nos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC. IV - Estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. V - A ocorrência da repetição em dobro depende de restar comprovada a má-fé (STJ, AgRg no REsp n. 916.008/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 14.06.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019538-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Data do Julgamento
:
22/06/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcelo Volpato de Souza
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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