TJSC 2014.019546-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E AS QUE ESTÃO SE VENCENDO NO CURSO DA DEMANDA. ART. 3, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. INFLUXOS DA IGUALDADE DAS CONTRATAÇÕES, RESPEITO AOS FINS SOCIAIS E AO BEM COMUM, CONFORME O ART. 6º, INCISO II, IN FINE, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PURGAÇÃO DA MORA EFETIVADA. PARCELAS VINCENDAS QUE CONTINUAM EXIGÍVEIS NO CURSO DA DEMANDA. MULTA PREVISTA NO ART. 3°, § 6°, DO DECRETO-LEI N. 911/69. VENDA DO BEM PELO CREDOR. EXIGIBILIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deverá ser interpretado de forma sistêmica, sob os influxos da igualdade nas contratações, respeito aos fins sociais e ao bem comum, ex vi do art. 6º, inciso II, in fine, do CDC e art. 5º da LINDB. Portanto, conforme a melhor exegese, a purgação da mora efetiva-se com o depósito das parcelas vencidas, acrescida de juros de mora e correção monetária, o que foi devidamente realizado, todavia, atenta-se ao fato de que as parcelas vincendas continuam exigíveis no curso da demanda. III - Nos casos em que o bem já tenha sido alienado pelo credor, o Magistrado que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, ou a extinção da demanda, condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, conforme exegese do DL 911/69, art. 3°, § 6°. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019546-7, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E AS QUE ESTÃO SE VENCENDO NO CURSO DA DEMANDA. ART. 3, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. INFLUXOS DA IGUALDADE DAS CONTRATAÇÕES, RESPEITO AOS FINS SOCIAIS E AO BEM COMUM, CONFORME O ART. 6º, INCISO II, IN FINE, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PURGAÇÃO DA MORA EFETIVADA. PARCELAS VINCENDAS QUE CONTINUAM EXIGÍVEIS NO CURSO DA DEMANDA. MULTA PREVISTA NO ART. 3°, § 6°, DO DECRETO-LEI N. 911/69. VENDA DO BEM PELO CREDOR. EXIGIBILIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deverá ser interpretado de forma sistêmica, sob os influxos da igualdade nas contratações, respeito aos fins sociais e ao bem comum, ex vi do art. 6º, inciso II, in fine, do CDC e art. 5º da LINDB. Portanto, conforme a melhor exegese, a purgação da mora efetiva-se com o depósito das parcelas vencidas, acrescida de juros de mora e correção monetária, o que foi devidamente realizado, todavia, atenta-se ao fato de que as parcelas vincendas continuam exigíveis no curso da demanda. III - Nos casos em que o bem já tenha sido alienado pelo credor, o Magistrado que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, ou a extinção da demanda, condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, conforme exegese do DL 911/69, art. 3°, § 6°. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019546-7, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-06-2015).
Data do Julgamento
:
08/06/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Xanxerê
Mostrar discussão