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Jurisprudência


TJSC 2014.019567-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. DÉBITO COMPROVADAMENTE PAGO. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DO DANO MORAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO. ATECNIA QUE NÃO PREJUDICA A COMPREENSÃO DO OBJETO DO RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DIREITO DA PARTE RECORRER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Em preliminar de contrarrazões, o apelado alegou violação ao princípio da dialeticidade. Acredita-se, todavia, que houve apenas uma atecnia, pois no corpo do recurso a apelante investiu contra todas as disposições da sentença, de modo que foi possível compreender o objeto da apelação. II - No caso de restrição creditícia indevida, o dano moral é presumido. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "[...]. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084327-6, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 27-08-2015). III - O pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé, formulado em sede de contrarrazões, não procede, uma vez que é direito da parte recorrer dos pontos com os quais restou insatisfeita: "APELAÇÃO CÍVEL. [...]. ARGUIÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. HIPÓTESES DO ARTIGO 17 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050264-8, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, j. 26-01-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019567-0, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).

Data do Julgamento : 14/09/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
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