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Jurisprudência


TJSC 2014.019587-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, §1º, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO DO CORRENTISTA EM ANALISAR SUPOSTOS ABUSOS DO BANCO RÉU NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE HAVIDO ENTRE AS PARTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO À IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA POR ESTAR A SENTENÇA GUERREADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. O dever da instituição financeira de prestar as contas solicitadas pelo correntista decorre da gestão de seus bens e interesses, oriundos do registro de operações de débito e crédito efetivadas por aquele durante toda a relação contratual (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062157-4, Relatora: Desa. Soraya Nunes Lins, j. 22.05.2014). DECADÊNCIA. ARTIGO 26 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 477 DO STJ. A Súmula 477 do STJ traz expressamente a não aplicação do art. 26 do CDC em ações de prestação de contas para obtenção de esclarecimento sobre taxas bancárias aplicadas. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2014.019587-6, de São José do Cedro, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).

Data do Julgamento : 13/10/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : São José do Cedro
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