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Jurisprudência


TJSC 2014.019602-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU ANTE A AUSÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR. ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DO LIQUIDANTE. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO TERMINATIVA QUE SOMENTE É DESAFIADA PELO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO LEGAL QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Segundo o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, se a decisão proferida em sede de liquidação de sentença extinguir o procedimento, caberá o recurso de apelação, notadamente diante da natureza de sentença do decisum. Precedentes: REsp n. 1291318/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7-2-2012, DJe de 24-2-2012; REsp n. 1090429/RJ, rel. Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, julgado em 20-5-2010, DJe 26-5-2010; REsp n. 1197267/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19-8-2010, DJe 30-8-2010. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.019602-9, de Coronel Freitas, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).

Data do Julgamento : 27/10/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rafael Goulart Sardá
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Coronel Freitas
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