TJSC 2014.019603-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. PODER-DEVER. OBRIGAÇÃO DA GENITORA EM ASSEGURAR À PROLE A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA. NÃO OBSERVÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO DA CRIANÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS INCISOS II E IV DO ART. 1.638 DO CC. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ENCONTRAR A RÉ. PROVAS SUFICIENTES DO ABANDONO. ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE MANUTENÇÃO NA FAMÍLIA NATURAL OU EXTENSA. INEXISTÊNCIA DE MELHORA NO COMPORTAMENTO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O poder familiar é um poder-dever que obriga a genitora assegurar a integridade física e psíquica da sua prole. II - In casu, a Ré abandonou o infante, o que configura os requisitos dos incisos II e IV do art. 1.638 do CC, tendo, por consequência, a destituição do poder familiar. III - Por não ter endereço fixo, residência própria e estar em local incerto e não sabido, impossível a realização de estudo social. Ademais, há provas bastantes da impossibilidade de manutenção da criança no seio familiar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019603-6, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. PODER-DEVER. OBRIGAÇÃO DA GENITORA EM ASSEGURAR À PROLE A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA. NÃO OBSERVÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO DA CRIANÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS INCISOS II E IV DO ART. 1.638 DO CC. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ENCONTRAR A RÉ. PROVAS SUFICIENTES DO ABANDONO. ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE MANUTENÇÃO NA FAMÍLIA NATURAL OU EXTENSA. INEXISTÊNCIA DE MELHORA NO COMPORTAMENTO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O poder familiar é um poder-dever que obriga a genitora assegurar a integridade física e psíquica da sua prole. II - In casu, a Ré abandonou o infante, o que configura os requisitos dos incisos II e IV do art. 1.638 do CC, tendo, por consequência, a destituição do poder familiar. III - Por não ter endereço fixo, residência própria e estar em local incerto e não sabido, impossível a realização de estudo social. Ademais, há provas bastantes da impossibilidade de manutenção da criança no seio familiar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019603-6, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
Data do Julgamento
:
11/08/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marciana Fabris
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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