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Jurisprudência


TJSC 2014.019681-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS E CUPOM FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACORDO VERBAL PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (art. 5º, XXXV, da CF/88). NOTAS PROMISSÓRIAS. COMPROVANTES DE QUITAÇÃO. OMISSÃO DE REFERÊNCIA NOS PAGAMENTOS AOS TÍTULOS OBJETO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO 333, INCISO II, DO CÓDIGO BUZAID. INCUMBÊNCIA DA APELANTE. É incumbência do devedor comprovar que os pagamentos referem-se efetivamente às notas promissórias objeto da demanda, a fim de desconstituir a dívida cobrada, nos termos do artigo 333, II do CPC. CUPOM FISCAL. QUITAÇÃO QUE FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA AO NÚMERO DO TÍTULO. DESCONTO DEVIDO. PRETENSA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVILISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA CREDORA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. 'A sanção de restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil representa grave penalidade ao autor que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, assim como postular a mais do que foi devido. Nestes termos, tendo em vista a excepcionalidade desta medida repressiva cominada pelo Código, esta somente deverá ser aplicada caso comprovado de maneira cabal a intenção dolosa da parte em locupletar indevidamente, valendo-se da via judicial, como meio de consecução de seus objetivos ilícitos' (AC n. 2007.027319-2, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, DJ de 15-7-2008). JUROS DE MORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Na orientação jurisprudencial do STJ, em se tratando de ação monitória, os juros moratórios incidem a partir da citação [...] (AgRg no Resp 1.357.094/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 2-5-2013). 'Consabido que se permite a cognoscibilidade de ofício dessa matéria porque os juros e a correção monetária constituem pedidos implícitos da petição inicial. Em conseqüência, adequa-se o decisum, sem que tal constitua afronta aos princípios que vedam a reformatio in pejus' (Apelação Cível n. 2007.061173-2, de Ituporanga, Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, 02.06.2008). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019681-6, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).

Data do Julgamento : 08/09/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Chapecó
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