TJSC 2014.019685-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INVASÃO DE PREFERENCIAL - CULPA DO CONDUTOR QUE SEGUIA NA VIA PRINCIPAL NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VELOCIDADE DO VEÍCULO INTERCEPTADO CONCORREU DE MANEIRA EFETIVA PARA O ACIDENTE - DEVER DE INDENIZAR MANTIDO - DANO MORAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - VALORES QUE NÃO SE MOSTRAM EXACERBADOS - REDUÇÃO DESCABIDA - COBERTURA SECURITÁRIA POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OPÇÃO DO SEGURADO PELA SUA EXCLUSÃO - COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS QUE DEVE ALCANÇAR OS DANOS MORAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Apresentadas versões antagônicas por informantes e vítima a respeito da existência de culpa desta, seja ela exclusiva ou concorrente, sem amparo em outras provas, não deve ser ela reconhecida, ex vi do art. 333, II, do Código de Processo Civil. II - A indenizações por danos morais deve ser fixada a partir de elementos próprios do caso em concreto, servindo de norte o grau de culpa, a intensidade do dano e as condições econômicas das partes. Na espécie, considerando, dentre outros elementos, as diversas intervenções médicas necessárias ao restabelecimento da vítima, além do grau de imprudência do agente, imperiosa a manutenção do montante fixado. III - Em tema de acidente de trânsito, a responsabilidade civil decorrente de invasão de via preferencial prepondera sobre eventual excesso de velocidade desenvolvido pelo outro veículo envolvido no sinistro, não rendendo ensejo, pois, à pretensão de divisão dos prejuízos pela concorrência de culpa (TJSC, AC n. 2006.000763-1, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 08.04.2010) IV - Não comprovada a livre e efetiva opção do segurado em deixar de contratar a cobertura por danos morais, fica a seguradora solidariamente responsável por eventual condenação no pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, com atenção ao limite estabelecido na cobertura para danos corporais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019685-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INVASÃO DE PREFERENCIAL - CULPA DO CONDUTOR QUE SEGUIA NA VIA PRINCIPAL NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VELOCIDADE DO VEÍCULO INTERCEPTADO CONCORREU DE MANEIRA EFETIVA PARA O ACIDENTE - DEVER DE INDENIZAR MANTIDO - DANO MORAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - VALORES QUE NÃO SE MOSTRAM EXACERBADOS - REDUÇÃO DESCABIDA - COBERTURA SECURITÁRIA POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OPÇÃO DO SEGURADO PELA SUA EXCLUSÃO - COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS QUE DEVE ALCANÇAR OS DANOS MORAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Apresentadas versões antagônicas por informantes e vítima a respeito da existência de culpa desta, seja ela exclusiva ou concorrente, sem amparo em outras provas, não deve ser ela reconhecida, ex vi do art. 333, II, do Código de Processo Civil. II - A indenizações por danos morais deve ser fixada a partir de elementos próprios do caso em concreto, servindo de norte o grau de culpa, a intensidade do dano e as condições econômicas das partes. Na espécie, considerando, dentre outros elementos, as diversas intervenções médicas necessárias ao restabelecimento da vítima, além do grau de imprudência do agente, imperiosa a manutenção do montante fixado. III - Em tema de acidente de trânsito, a responsabilidade civil decorrente de invasão de via preferencial prepondera sobre eventual excesso de velocidade desenvolvido pelo outro veículo envolvido no sinistro, não rendendo ensejo, pois, à pretensão de divisão dos prejuízos pela concorrência de culpa (TJSC, AC n. 2006.000763-1, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 08.04.2010) IV - Não comprovada a livre e efetiva opção do segurado em deixar de contratar a cobertura por danos morais, fica a seguradora solidariamente responsável por eventual condenação no pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, com atenção ao limite estabelecido na cobertura para danos corporais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019685-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-10-2015).
Data do Julgamento
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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