TJSC 2014.019720-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESTA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006, DE 29.12.2006, ATÉ A DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO PELA SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA INICIAL. INVIABILIDADE DA CORREÇÃO CONTABILIZADA A PARTIR DA MP N. 340/2006. CONSECTÁRIO QUE DEVE SER APLICADO DA DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CONSOLIDADO NESTA CORTE. AJUSTE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LITIGANTES QUE FORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS CONFORME PRECONIZA OS ARTS. 10 E 933 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.483.620/SC), a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (AC n. 2015.008143-9, de Xanxerê, rel. Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 15.2.2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019720-3, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESTA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006, DE 29.12.2006, ATÉ A DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO PELA SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA INICIAL. INVIABILIDADE DA CORREÇÃO CONTABILIZADA A PARTIR DA MP N. 340/2006. CONSECTÁRIO QUE DEVE SER APLICADO DA DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CONSOLIDADO NESTA CORTE. AJUSTE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LITIGANTES QUE FORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS CONFORME PRECONIZA OS ARTS. 10 E 933 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.483.620/SC), a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (AC n. 2015.008143-9, de Xanxerê, rel. Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 15.2.2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019720-3, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão