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Jurisprudência


TJSC 2014.019732-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE LIVRE PACTUAÇÃO - LIMITAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA NA EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 359, I, DO CPC - NECESSIDADE DE SER OBSERVADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - SÚMULA N. 530 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - DESCABIMENTO - PACTUAÇÃO NÃO VERIFICADA - LIMITAÇÃO E VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE DEVE TAMBÉM ALCANÇAR OS CONTRATOS NÃO EXIBIDOS PELO BANCO - INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TARIFAS ADMINISTRATIVAS E TRIBUTOS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO A RESPEITO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO EM RELAÇÃO ÀS TARIFAS E TRIBUTOS - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO - DESCOMPASSO COM O ART. 514, II, DO CPC - QUESTÕES NÃO CONHECIDAS - REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - PONTO ACOLHIDO NA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula n. 297 do STJ. II - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Entretanto, à luz da Súmula n. 530 do STJ, não sendo possível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada - a ser apurada em cumprimento de sentença - for mais vantajosa para o devedor. III - Em se tratando de demanda ajuizada visando à revisão de contratos bancários, a não exibição dos documentos na sua integralidade pela casa bancária, após determinação judicial, implica não só na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (CPC, art. 359, I), mas também na impossibilidade de ser examinada a pactuação dos encargos questionados, em prejuízo da própria instituição financeira. IV - Não tendo a sentença gerado prejuízo ao apelante sobre ponto abordado no recurso, inviável se torna o conhecimento da matéria, haja vista a manifesta ausência de interesse recursal. V - A prestação jurisdicional de segunda instância se limita aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, de forma de que a matéria não discutida em primeiro grau não pode ser analisada em fase de recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019732-0, de Seara, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).

Data do Julgamento : 06/07/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rui César Lopes Peiter
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Seara
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