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Jurisprudência


TJSC 2014.019743-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO QUE CONSIDEROU OS DOCUMENTOS ENCARTADOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO. INSURGÊNCIA DO CREDOR. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 2° DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. DECISUM FAVORÁVEL NO PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1387249/SC, PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. I - O recurso não deve ser conhecido no ponto em que a decisão foi favorável ao Recorrente, por ausência de interesse recursal. II - A Corte Superior, em recurso especial representativo de controvérsia (REsp n. 1387249/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26-2-2014, DJe 10-3-2014), assentou o entendimento de que é dispensada a fase de liquidação nas demandas de complementação de ações, pois o cumprimento da sentença condenatória depende, em regra, apenas de operações aritméticas elementares, elaboradas a partir de informações disponíveis na própria companhia ou em poder de terceiros. III - Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362 (CPC, art. 475-B, § 2°). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.019743-0, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).

Data do Julgamento : 27/10/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rafael Sandi
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Chapecó
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