TJSC 2014.019748-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA - PEDIDO DE REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS QUE CULMINARAM NA CELEBRAÇÃO DA CÉDULA EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE - AVENÇAS NÃO ESPECIFICADAS NOS EMBARGOS E AUSÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO FOI CELEBRADO PARA SALDAR DÍVIDAS ANTERIORES - JUROS REMUNERATÓRIOS - INVIABILIDADE DE COBRANÇA - CÉDULA RURAL CUJA REMUNERAÇÃO FOI PACTUADA DE MANEIRA DIVERSA, SEGUNDO O PREÇO DE MERCADO DO QUILO VIVO DO SUÍNO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Ocorrendo, contudo, a fixação de outros critérios para a remuneração da cédula rural - com base na variação do quilo do suíno vivo, segundo a média recebida pelos agricultores do Estado de São Paulo -, mostra-se ilegal a incidência de qualquer percentual de juros remuneratórios. II - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal. Entretanto, não sendo possível identificar a contratação do anatocismo, face a inexistência de previsão dos juros remuneratórios, impõe-se a vedação do encargo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019748-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA - PEDIDO DE REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS QUE CULMINARAM NA CELEBRAÇÃO DA CÉDULA EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE - AVENÇAS NÃO ESPECIFICADAS NOS EMBARGOS E AUSÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO FOI CELEBRADO PARA SALDAR DÍVIDAS ANTERIORES - JUROS REMUNERATÓRIOS - INVIABILIDADE DE COBRANÇA - CÉDULA RURAL CUJA REMUNERAÇÃO FOI PACTUADA DE MANEIRA DIVERSA, SEGUNDO O PREÇO DE MERCADO DO QUILO VIVO DO SUÍNO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Ocorrendo, contudo, a fixação de outros critérios para a remuneração da cédula rural - com base na variação do quilo do suíno vivo, segundo a média recebida pelos agricultores do Estado de São Paulo -, mostra-se ilegal a incidência de qualquer percentual de juros remuneratórios. II - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal. Entretanto, não sendo possível identificar a contratação do anatocismo, face a inexistência de previsão dos juros remuneratórios, impõe-se a vedação do encargo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019748-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Data do Julgamento
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Pinhalzinho
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