TJSC 2014.019795-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DENEGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RUPTURA UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA ANTE A ALTA SINISTRALIDADE. IDADE AVANÇADA DOS POSTULANTES. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR PRESENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE EM DETRIMENTO DO DIREITO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. II - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (STJ, Súmula 469). III - Em obediência ao princípio da proporcionalidade, o direito à vida e à saúde devem prevalecer sobre eventual direito patrimonial. IV - Considerando a incidência das regras consumeristas ao caso concreto, o fato de o contrato ser de adesão, a existência de cláusula, a princípio, abusiva no referido acordo, as diretrizes insertas no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, a idade avançada dos Agravantes, o esclarecimento superficial da Agravada para rescindir o contrato unilateralmente e os direitos envolvidos (à vida e à saúde em detrimento do patrimonial), presentes estão os requisitos para antecipar os efeitos da tutela e garantir a cobertura do plano até o deslinde da quaestio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.019795-9, de Descanso, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DENEGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RUPTURA UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA ANTE A ALTA SINISTRALIDADE. IDADE AVANÇADA DOS POSTULANTES. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR PRESENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE EM DETRIMENTO DO DIREITO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. II - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (STJ, Súmula 469). III - Em obediência ao princípio da proporcionalidade, o direito à vida e à saúde devem prevalecer sobre eventual direito patrimonial. IV - Considerando a incidência das regras consumeristas ao caso concreto, o fato de o contrato ser de adesão, a existência de cláusula, a princípio, abusiva no referido acordo, as diretrizes insertas no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, a idade avançada dos Agravantes, o esclarecimento superficial da Agravada para rescindir o contrato unilateralmente e os direitos envolvidos (à vida e à saúde em detrimento do patrimonial), presentes estão os requisitos para antecipar os efeitos da tutela e garantir a cobertura do plano até o deslinde da quaestio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.019795-9, de Descanso, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-04-2015).
Data do Julgamento
:
13/04/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Crystian Krautchychyn
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Descanso
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