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Jurisprudência


TJSC 2014.019830-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO QUE SE CINGE À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉUS REVÉIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SERVIÇO PRESTADO AO AUTOR POR ESCRITÓRIO MODELO LIGADO À FACULDADE DE DIREITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 11 DA LEI 1.060/50. EXTENSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NA AÇÃO DE ALIMENTOS AO RÉU ABSOLUTAMENTE INCAPAZ QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. MODIFICAÇÃO EX OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cabe à parte vencedora, mesmo estando ela abrigada pela gratuidade da justiça, o direito à percepção de honorários de sucumbência, conforme os ditames do artigo 11 da Lei 1.060/50. In casu, o fato de o Autor estar representado por advogado vinculado a instituição de ensino superior, por si só, não afasta o dever dos réus de arcar com a verba de sucumbência. Entretanto, no caso dos autos, havendo a peculiaridade de o Réu revel ser absolutamente incapaz e de ter sido demonstrado que percebe mensalmente benefício previdenciário inferior a um salário mínimo, possível a extensão, de ofício, da concessão da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida ao Réu em ação de alimentos. No que tange à Ré, por não ter sido demonstrada a sua hipossuficiência, não se visualiza a possibilidade da mesma extensão do benefício. Diante de todo o exposto necessário se faz o provimento do recurso para revogar a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial apenas no que se refere à condenação devida pela Requerida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019830-8, de Itapiranga, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-02-2015).

Data do Julgamento : 23/02/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Itapiranga
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