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Jurisprudência


TJSC 2014.019831-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ SERASA S.A. ENTIDADE MANTENEDORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVANTE DE REMESSA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR NO ENDEREÇO INFORMADO PELA CREDORA. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 43, §2º, DO CDC. SÚMULA 404 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. Para o atendimento à exigência do art. 43, §2º, do CDC, basta que a entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes comprove o envio da notificação prévia ao suposto devedor, no endereço fornecido pela credora, o que se verifica no caso, sendo despicienda que a comunicação seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. ATENDIMENTO AO CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR FIXADO QUE NÃO ATENDE AO BINÔMIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. O valor fixado a título de danos morais deve atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observada a avaliação com esteio nos argumentos do processo, bem como nas premissas da inexistência de enriquecimento indevido, grau de culpa e condições financeiras das partes. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO STJ. A teor do disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil, é permitido ao Magistrado alterar a sentença para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo. Portanto, caso omissa, equivocada ou incompleta a sentença no que se refere aos critérios a serem utilizados para o cálculo da atualização monetária ou dos juros, esta regra autoriza o Tribunal a estabelecer, de ofício,esses parâmetros. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019831-5, de Mondaí, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 26-01-2015).

Data do Julgamento : 26/01/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rogério Carlos Demarchi
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Mondaí
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