TJSC 2014.019838-4 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEPOTISMO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 13. VEDAÇÃO QUE NÃO PROJETA EFEITOS EM RELAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS (SECRETÁRIOS MUNICIPAIS). PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal". (STF, Súmula Vinculante 13) "À luz de precedentes da Suprema Corte e deste Sodalício, a nomeação de parentes até o terceiro grau, como, no caso, cônjuge e cunhado, para cargos de Secretário Municipal, por serem de natureza política, não ofende a Sumula Vinculante n. 13, razão pela qual não se há de conjecturar de nepotismo [...]". (AC n. 2011.019190-3, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-8-2011). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.019838-4, de Tijucas, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEPOTISMO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 13. VEDAÇÃO QUE NÃO PROJETA EFEITOS EM RELAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS (SECRETÁRIOS MUNICIPAIS). PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal". (STF, Súmula Vinculante 13) "À luz de precedentes da Suprema Corte e deste Sodalício, a nomeação de parentes até o terceiro grau, como, no caso, cônjuge e cunhado, para cargos de Secretário Municipal, por serem de natureza política, não ofende a Sumula Vinculante n. 13, razão pela qual não se há de conjecturar de nepotismo [...]". (AC n. 2011.019190-3, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-8-2011). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.019838-4, de Tijucas, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Brüning
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Tijucas
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