TJSC 2014.019846-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - FORNECIMENTO DE ÁGUA - IMÓVEL QUE CONTÉM CINCO EDIFICAÇÕES (BLOCOS) - EXISTÊNCIA DE APENAS UM HIDRÔMETRO POR EDIFICAÇÃO (BLOCO) - TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS) - IMPOSSIBILIDADE - MEDIÇÃO QUE DEVE OCORRER PELO CONSUMO REAL AFERIDO - POSICIONAMENTO DO STJ ADOTADO EM REGIME DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - MANUTENÇÃO DE TARIFA MÍNIMA ÚNICA QUANDO NÃO HOUVER CONSUMO - TARIFA PROGRESSIVA - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. O prazo de prescrição da pretensão pessoal de indenização ou repetição de indébito em face de enriquecimento sem causa ou de reparação civil, que era de vinte anos pelo Código Civil de 1916, passou a ser de três anos pelo Código Civil de 2002. "A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local." (STJ, REsp n. 1.166.561/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. em 25/08/2010). Todavia, "nos meses em que o consumo registrado pelo hidrômetro for menor que o mínimo estabelecido, permanece lícita e válida a cobrança de tarifa de água pelo valor correspondente à tarifa mínima" (STJ, EDcl em EDcl no AgRg no REsp 663122/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., em 13.10.2009). "1. É legítima a cobrança de tarifa de água fixada por sistema progressivo" (REsp n. 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 9-9-2009). Não comprovada a má-fé na cobrança de tarifa, não pode ser aplicada a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019846-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - FORNECIMENTO DE ÁGUA - IMÓVEL QUE CONTÉM CINCO EDIFICAÇÕES (BLOCOS) - EXISTÊNCIA DE APENAS UM HIDRÔMETRO POR EDIFICAÇÃO (BLOCO) - TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS) - IMPOSSIBILIDADE - MEDIÇÃO QUE DEVE OCORRER PELO CONSUMO REAL AFERIDO - POSICIONAMENTO DO STJ ADOTADO EM REGIME DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - MANUTENÇÃO DE TARIFA MÍNIMA ÚNICA QUANDO NÃO HOUVER CONSUMO - TARIFA PROGRESSIVA - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. O prazo de prescrição da pretensão pessoal de indenização ou repetição de indébito em face de enriquecimento sem causa ou de reparação civil, que era de vinte anos pelo Código Civil de 1916, passou a ser de três anos pelo Código Civil de 2002. "A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local." (STJ, REsp n. 1.166.561/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. em 25/08/2010). Todavia, "nos meses em que o consumo registrado pelo hidrômetro for menor que o mínimo estabelecido, permanece lícita e válida a cobrança de tarifa de água pelo valor correspondente à tarifa mínima" (STJ, EDcl em EDcl no AgRg no REsp 663122/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., em 13.10.2009). "1. É legítima a cobrança de tarifa de água fixada por sistema progressivo" (REsp n. 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 9-9-2009). Não comprovada a má-fé na cobrança de tarifa, não pode ser aplicada a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019846-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-2014).
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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