TJSC 2014.019855-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SISTEMA DE CREDIT SCORING. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES EXORDIAIS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUCINTA PORÉM SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. PREFACIAL AFASTADA. Impertinente o decreto da nulidade de sentença que se conforma com o disposto nos artigos 131, 165 e 458 do Código de Processo Civil, sobretudo porque não se pode confundir decisão sucinta com aquela desprovida de fundamentação adequada. MÉRITO. LICITUDE DOS SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO, VEDADA A COLHEITA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E/OU EXCESSIVAS. HIPÓTESE EM QUE O CÁLCULO ESTATÍSTICO RESPEITA OS DITAMES DA LEI N. 12.414/2011. PRECEDENTE PARADIGMÁTICO DA CORTE SUPERIOR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR POR NÃO SE TRATAR DE INSCRIÇÃO NEGATIVADORA (CDC, ART. 43). DANO MORAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. O sistema credit scoring, de recente concepção na mercancia pátria, retrata atribuição de uma nota ao consumidor, com utilização meramente referencial, sustentado em critérios objetivos, claros e precisos, tais como idade, formação escolar, renda média mensal e histórico de negociações com o mercado de crédito, informações essas extraídas de bancos de dados públicos e obtidos junto a órgãos tais como o Ministério do Trabalho, o Banco Central, a Unesco e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Apesar de a Lei n. 12.414/2011 autorizar a existência e permitir a utilização do sistema concentre scoring como instrumento de auxílio na concessão de crédito, obstaculiza a colheita e o uso de informações denominadas sensíveis ou excessivas, assim entendidas aquelas relativas à origem social, étnica ou genética, à orientação sexual e às convicções filosóficas, políticas e religiosas do consumidor, nos termos do artigo 3º da legislação citada. Na hipótese, estando à vista que o cálculo da pontuação atribuída à consumidora foi realizado a partir de informações objetivas, claras e precisas, desprezando, em contrapartida, informações sensíveis e/ou excessivas, não há por que lhe negar a licitude. Diante da ausência de um dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil - a prática de ato ilícito -, não se acolhe a pretensão indenizatória perseguida na exordial (CC, arts. 186 e 927). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019855-9, de São João Batista, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SISTEMA DE CREDIT SCORING. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES EXORDIAIS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUCINTA PORÉM SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. PREFACIAL AFASTADA. Impertinente o decreto da nulidade de sentença que se conforma com o disposto nos artigos 131, 165 e 458 do Código de Processo Civil, sobretudo porque não se pode confundir decisão sucinta com aquela desprovida de fundamentação adequada. MÉRITO. LICITUDE DOS SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO, VEDADA A COLHEITA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E/OU EXCESSIVAS. HIPÓTESE EM QUE O CÁLCULO ESTATÍSTICO RESPEITA OS DITAMES DA LEI N. 12.414/2011. PRECEDENTE PARADIGMÁTICO DA CORTE SUPERIOR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR POR NÃO SE TRATAR DE INSCRIÇÃO NEGATIVADORA (CDC, ART. 43). DANO MORAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. O sistema credit scoring, de recente concepção na mercancia pátria, retrata atribuição de uma nota ao consumidor, com utilização meramente referencial, sustentado em critérios objetivos, claros e precisos, tais como idade, formação escolar, renda média mensal e histórico de negociações com o mercado de crédito, informações essas extraídas de bancos de dados públicos e obtidos junto a órgãos tais como o Ministério do Trabalho, o Banco Central, a Unesco e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Apesar de a Lei n. 12.414/2011 autorizar a existência e permitir a utilização do sistema concentre scoring como instrumento de auxílio na concessão de crédito, obstaculiza a colheita e o uso de informações denominadas sensíveis ou excessivas, assim entendidas aquelas relativas à origem social, étnica ou genética, à orientação sexual e às convicções filosóficas, políticas e religiosas do consumidor, nos termos do artigo 3º da legislação citada. Na hipótese, estando à vista que o cálculo da pontuação atribuída à consumidora foi realizado a partir de informações objetivas, claras e precisas, desprezando, em contrapartida, informações sensíveis e/ou excessivas, não há por que lhe negar a licitude. Diante da ausência de um dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil - a prática de ato ilícito -, não se acolhe a pretensão indenizatória perseguida na exordial (CC, arts. 186 e 927). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019855-9, de São João Batista, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
São João Batista
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