TJSC 2014.019880-3 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. PECULATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO (CP, ART. 312, CAPUT C/C ART. 327, § 2º). SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PLEITADA, EM SEDE DE SUSTENTAÇÃO ORAL, A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA À JUNTADA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXPRESSO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. AGENTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. CONDUTAS PRATICADAS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, COM MODUS OPERANDIS DISTINTOS, DELIBERAÇÕES AUTÔNOMAS E DURANTE LONGO PERÍODO DE TEMPO. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. EFEITO SECUNDÁRIO EXTRAPENAL ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O art. 616 do Código de Processo Penal não permite que o Tribunal de Justiça produza novas provas em sede sustentação oral em apelação criminal, sob pena de supressão de instância, ofensa ao princípio do devido processo legal (ampla defesa e contraditório) e inovação recursal, mas apenas o esclarecimento das provas já produzidas nos autos. - A sentença que observa o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, o art. 381, III, do CPP, e expõe de forma clara os motivos do convencimento do Magistrado não deve ser considerada nula por ausência de fundamentação. - O agente que não dá o destino adequado e não repassa os valores dos produtos/animais comercializados para particulares dentro de uma Colônia Penal Agrícola, desviando e vendendo mercadorias em proveito próprio, bem como não mantém registros administrativos para facilitar os desvios e aluga terras do local sem repassar o pagamento dos locatários (em animais) para o Fundo Rotativo da respectiva Penitenciária, comete o crime de peculato. - A causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, é aplicada quando o réu é ocupante de cargo em comissão à época dos fatos. - O concurso material de crimes deve ser reconhecido quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica três crimes idênticos, com modus operandis distinto, deliberações autônomas e por mais de 30 (trinta) dias. - A cassação da aposentadoria não configura efeito secundário extrapenal específico decorrente da perda do cargo. Não há previsão legal para a cassação da aposentadoria, logo, não se pode ampliar a interpretação do art. 92, I, do CP, em desfavor do réu denunciado pela prática de crimes de peculato quando exercia ativamente o cargo público, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.019880-3, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. PECULATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO (CP, ART. 312, CAPUT C/C ART. 327, § 2º). SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PLEITADA, EM SEDE DE SUSTENTAÇÃO ORAL, A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA À JUNTADA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXPRESSO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. AGENTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. CONDUTAS PRATICADAS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, COM MODUS OPERANDIS DISTINTOS, DELIBERAÇÕES AUTÔNOMAS E DURANTE LONGO PERÍODO DE TEMPO. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. EFEITO SECUNDÁRIO EXTRAPENAL ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O art. 616 do Código de Processo Penal não permite que o Tribunal de Justiça produza novas provas em sede sustentação oral em apelação criminal, sob pena de supressão de instância, ofensa ao princípio do devido processo legal (ampla defesa e contraditório) e inovação recursal, mas apenas o esclarecimento das provas já produzidas nos autos. - A sentença que observa o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, o art. 381, III, do CPP, e expõe de forma clara os motivos do convencimento do Magistrado não deve ser considerada nula por ausência de fundamentação. - O agente que não dá o destino adequado e não repassa os valores dos produtos/animais comercializados para particulares dentro de uma Colônia Penal Agrícola, desviando e vendendo mercadorias em proveito próprio, bem como não mantém registros administrativos para facilitar os desvios e aluga terras do local sem repassar o pagamento dos locatários (em animais) para o Fundo Rotativo da respectiva Penitenciária, comete o crime de peculato. - A causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, é aplicada quando o réu é ocupante de cargo em comissão à época dos fatos. - O concurso material de crimes deve ser reconhecido quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica três crimes idênticos, com modus operandis distinto, deliberações autônomas e por mais de 30 (trinta) dias. - A cassação da aposentadoria não configura efeito secundário extrapenal específico decorrente da perda do cargo. Não há previsão legal para a cassação da aposentadoria, logo, não se pode ampliar a interpretação do art. 92, I, do CP, em desfavor do réu denunciado pela prática de crimes de peculato quando exercia ativamente o cargo público, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.019880-3, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Carolina Ranzolin Nerbass Fretta
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Palhoça
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