TJSC 2014.019915-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA A PESSOAS EVIDENCIADA. AGENTE QUE PORTAVA, OSTENSIVAMENTE, UMA GARRUCHA E UMA FACA, AO ANUNCIAR O ASSALTO. CONDUTA APTA A CAUSAR GRAVE TEMOR À INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS, REDUZINDO-LHES A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO UNÍSSONO NESSE SENTIDO, INCLUSIVE COM A CONFISSÃO DO ACUSADO. TIPICIDADE ADEQUADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Como regra, o porte ostensivo de arma de fogo e/ou branca é suficiente para incutir nas vítimas grave temor, apto a reduzir-lhes a capacidade de resistência, com vistas a possibilitar a subtração do patrimônio alheio. Assim, se a prova dos autos conforta tal circunstância, sufraga a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de furto, afigurando-se irretocável a tipificação do crime no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. PLEITO SUBSIDIÁRIO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO ÍRRITO. ATENUANTE DEVIDAMENTE APLICADA NA SENTENÇA. REPRIMENDA INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONVALIDAÇÃO DA NOMEAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU, CONFORME DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6/3/2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do causídico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.019915-9, de Mafra, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 02-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA A PESSOAS EVIDENCIADA. AGENTE QUE PORTAVA, OSTENSIVAMENTE, UMA GARRUCHA E UMA FACA, AO ANUNCIAR O ASSALTO. CONDUTA APTA A CAUSAR GRAVE TEMOR À INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS, REDUZINDO-LHES A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO UNÍSSONO NESSE SENTIDO, INCLUSIVE COM A CONFISSÃO DO ACUSADO. TIPICIDADE ADEQUADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Como regra, o porte ostensivo de arma de fogo e/ou branca é suficiente para incutir nas vítimas grave temor, apto a reduzir-lhes a capacidade de resistência, com vistas a possibilitar a subtração do patrimônio alheio. Assim, se a prova dos autos conforta tal circunstância, sufraga a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de furto, afigurando-se irretocável a tipificação do crime no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. PLEITO SUBSIDIÁRIO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO ÍRRITO. ATENUANTE DEVIDAMENTE APLICADA NA SENTENÇA. REPRIMENDA INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONVALIDAÇÃO DA NOMEAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU, CONFORME DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6/3/2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do causídico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.019915-9, de Mafra, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 02-10-2014).
Data do Julgamento
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Mafra
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