TJSC 2014.019991-5 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APOSENTADORIA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. OFICIAL MAIOR. FUNDADO RECEIO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SE APOSENTAR PELO REGIME DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NOMEAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.935/1994. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO IPREV. IMPETRANTE QUE NÃO OPTOU PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA PELO IPREV, DESDE QUE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. "O art. 3º, da Lei Estadual n. 6.036/1982 previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (atual IPREV). Todavia, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei Federal n. 8.935/1994, os notários, oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a estar vinculados à previdência social de âmbito federal - INSS (art. 40, "caput"), ressalvando-se, entretanto, os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da citada lei (parágrafo único do art. 40, da Lei Federal n. 8.935/1994, e art. 95, da LCE n. 412/2008). Em conseqüência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC (atual IPREV) nele hão de permanecer, sobretudo quando o vínculo do contribuinte com o Instituto de Previdência do Estado foi mantido por decisão transitada em julgado (MS n. 2013.058141-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-11-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.019991-5, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APOSENTADORIA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. OFICIAL MAIOR. FUNDADO RECEIO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SE APOSENTAR PELO REGIME DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NOMEAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.935/1994. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO IPREV. IMPETRANTE QUE NÃO OPTOU PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA PELO IPREV, DESDE QUE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. "O art. 3º, da Lei Estadual n. 6.036/1982 previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (atual IPREV). Todavia, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei Federal n. 8.935/1994, os notários, oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a estar vinculados à previdência social de âmbito federal - INSS (art. 40, "caput"), ressalvando-se, entretanto, os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da citada lei (parágrafo único do art. 40, da Lei Federal n. 8.935/1994, e art. 95, da LCE n. 412/2008). Em conseqüência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC (atual IPREV) nele hão de permanecer, sobretudo quando o vínculo do contribuinte com o Instituto de Previdência do Estado foi mantido por decisão transitada em julgado (MS n. 2013.058141-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-11-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.019991-5, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Capital
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