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Jurisprudência


TJSC 2014.019998-4 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. CRIME DE DISPARO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO (LEI 10.826/2003, ARTS. 12 E 15). SENTENÇA QUE CONDENOU O APELADO UNICAMENTE PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/2003). RECURSO DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE DISPARO E POSSE DEMONSTRADAS ATRAVÉS DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA ORAL. CONFISSÃO NA FASE INDICIÁRIA E POSTERIOR RETRATAÇÃO EM JUÍZO. NOVA VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU É ISOLADA NOS AUTOS. ÔNUS DA DEFESA EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. INAPLICÁVEL. CONTEXTOS DISTINTOS E CONDUTAS INDEPENDENTES ENTRE SI. ATENUANTE DE CONFISSÃO NÃO APLICÁVEL AO CRIME QUE O RÉU SE RETRATOU. SENTENÇA REFORMADA. - Materialidade e autoria dos crimes de disparo e posse irregular de munição comprovadas pelo boletim de ocorrência e prova oral coligada nos autos. - Depoimentos dos agentes policiais são firmes e coerentes com os demais elementos probatórios contidos no caderno processual. - Irrelevante o fato de a guarnição policial que efetuou a abordagem do apelado não ter ouvido os disparos de arma de fogo se existem outras provas nos autos quanto à materialidade delitiva. - Confissão da prática dos delitos na fase indiciária e posterior retratação parcial em juízo. A nova versão apresentada pelo apelado é isolada no feito, devendo prevalecer, portanto, a dinâmica dos fatos aventada no inquérito policial, pois coaduna com as demais provas coligadas no caderno processual. - O ônus da prova quanto à demonstração de fatos modificativos, impeditivos e extintivos da acusação incumbe à defesa, nos termos do art. 156 do CPP. - As provas revelam que o apelado possuía a munição em sua residência tempo antes do noticiado na denúncia, o que obsta a absorção entre as condutas de posse e de porte ilegal, conforme reconhecido pelo juízo a quo. - A atenuante de confissão (CP, art. 65, III, d) não é aplicável se houve retratação em juízo. - A incidência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Incidência do verbete 231 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.019998-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-06-2014).

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Monike Silva Póvoas
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Rio Negrinho
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