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Jurisprudência


TJSC 2014.020005-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E DANOS MORAIS. DÍVIDA COM JUROS ABUSIVOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ONUS PROBANDI. OBRIGAÇÃO RECAÍDA EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No direito processual civil, cabe ao autor a comprovação, de forma indelével, do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Ao revés, se não o comprovar, e existindo presunções contrárias à pretensão, outro não será o caminho do que a improcedência do pedido. "Para a configuração da lide temerária do artigo 17 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos elementos objetivo e subjetivo: o primeiro deles insere-se no dano processual e requer a comprovação do prejuízo efetivo causado à parte contrária com a conduta injurídica do litigante de má-fé; o segundo consubstancia-se no dolo ou culpa grave da parte maliciosa, cuja prova deve ser produzida nos autos, não podendo ser aquilatada com base na presunção" (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.014196-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 12-11-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020005-0, de Taió, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marciano Donato
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Taió
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