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Jurisprudência


TJSC 2014.020039-7 (Acórdão)

Ementa
RECURSO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO BASEADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA NÃO TIPIFICA A CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO POSSUI CARÁTER SANCIONATÓRIO. ADEMAIS, EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, SOB PENA DE INEFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. BENS TUTELADOS DIVERSOS. PRISÃO CAUTELAR QUE VISA O IMPEDIMENTO DA REITERAÇÃO DE AGRESSÕES CONTRA A MULHER E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA QUE TUTELA A DIGNIDADE DO ESTADO. TIPICIDADE PLENAMENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.020039-7, da Capital, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 06-05-2014).

Data do Julgamento : 06/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ana Luisa Schmidt Ramos Morais da Rosa
Relator(a) : Marli Mosimann Vargas
Comarca : Capital
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