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Jurisprudência


TJSC 2014.020163-6 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA EM PRIMEIRA COLOCAÇÃO NO CERTAME PARA O CARGO DE BIÓLOGA. EDITAL QUE PREVIA O PREENCHIMENTO DE UMA VAGA PARA REFERIDO CARGO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DECISÃO INJUSTIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA. "A prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.005983-8, rel. Des. Pedro Manoel Abreu).(Mandado de Segurança 2014.011361-6, Rel. Des. Júlio César Knoll, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 09/04/2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.020163-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).

Data do Julgamento : 11/06/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital
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