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Jurisprudência


TJSC 2014.020274-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CIRETRAN E DE CERTIDÃO AO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO PARA AVERBAÇÃO DE PENHORA QUE RECAIU SOBRE BEM IMÓVEL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ARTIGO 162, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E COM CAPACIDADE DE PROVOCAR PREJUÍZO AO AGRAVANTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, CONSTATAÇÃO DE QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA ENCONTRA-SE ACOBERTADA PELOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1."São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma". 2. O ato que se limita a determinar a expedição de ofício e certidão para averbação de penhora é de mero expediente e, por isso, irrecorrível. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020274-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ezequiel Schlemper
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Jaraguá do Sul
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