TJSC 2014.020285-8 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS (CID F.348 E F17.2). INSURGÊNCIA EM RAZÃO DE INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. NECESSIDADE DO FÁRMACO PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO DEMONSTRADA. INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR O REMÉDIO NA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS DO MUNICÍPIO E PADRONIZADO PELO SUS PARA O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE ACOMETIDA AO AGRAVADO. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAUDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO. DEMAIS MEDICAMENTOS PLEITEADOS QUE NÃO SE PRESTAM AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE. "O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. (Apelação Cível nº 2005.000306-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." (Ag. Inst. n. 2009.021000-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, publ. 19/07/2011). "Havendo prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verosimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a decisão que concede a antecipação de tutela obrigando o Município a fornecer o tratamento de que necessita a agravada para manutenção de sua saúde. [...] (TJSC - Ag. Inst. n. 2009.008894-6, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23.07.2009). "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas." (STF, RE 557548/MG, rel. Min. Celso de Mello, j. 08/11/2007). "É admissível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública desde que efetivamente demonstrados os requisitos que ensejam a sua concessão. A Lei n. 9.494/97 não constitui óbice aos provimentos antecipatórios contra entidades de direito público, senão nas hipótese taxativamente previstas em lei" (REsp 513.842-MG, DJ 1.3.2004, Rel. Min. Castro Meira) (REsp n. 881571/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 15.02.2007). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020285-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS (CID F.348 E F17.2). INSURGÊNCIA EM RAZÃO DE INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. NECESSIDADE DO FÁRMACO PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO DEMONSTRADA. INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR O REMÉDIO NA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS DO MUNICÍPIO E PADRONIZADO PELO SUS PARA O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE ACOMETIDA AO AGRAVADO. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAUDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO. DEMAIS MEDICAMENTOS PLEITEADOS QUE NÃO SE PRESTAM AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE. "O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. (Apelação Cível nº 2005.000306-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." (Ag. Inst. n. 2009.021000-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, publ. 19/07/2011). "Havendo prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verosimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a decisão que concede a antecipação de tutela obrigando o Município a fornecer o tratamento de que necessita a agravada para manutenção de sua saúde. [...] (TJSC - Ag. Inst. n. 2009.008894-6, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23.07.2009). "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas." (STF, RE 557548/MG, rel. Min. Celso de Mello, j. 08/11/2007). "É admissível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública desde que efetivamente demonstrados os requisitos que ensejam a sua concessão. A Lei n. 9.494/97 não constitui óbice aos provimentos antecipatórios contra entidades de direito público, senão nas hipótese taxativamente previstas em lei" (REsp 513.842-MG, DJ 1.3.2004, Rel. Min. Castro Meira) (REsp n. 881571/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 15.02.2007). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020285-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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