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Jurisprudência


TJSC 2014.020293-7 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR CORIORRETINITE. JULGAMENTO IMPROCEDENTE, NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA, POR MAIORIA DE VOTOS. SEGURO EMPRESARIAL COLETIVO. ACIDENTES PESSOAIS. ADESÃO COMPULSÓRIA DO SEGURADO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DE INVALIDEZ POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESCLARECIMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA, ATENTATÓRIA À BOA-FÉ E À FINALIDADE SOCIAL DO CONTRATO. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO DESCARTA A CONTRIBUIÇÃO DE FATOR EXTERNO PARA A EVOLUÇÃO DA CEGUEIRA QUE ACOMETEU O SEGURADO. DÚVIDA A SER RESOLVIDA EM FAVOR DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Nos casos de apólice coletiva contra invalidez por acidentes pessoais, a seguradora tem o dever de informar previamente a exclusão de cobertura aos casos de invalidez decorrente de doença, sob pena de afronta à transparência contratual e à finalidade social do seguro de vida em grupo, qual seja, garantir indenização contra a incapacidade permanente do segurado para as suas atividades profissionais. Sob o prisma do Direito do Consumidor, uma vez não descartada a contribuição de fator externo para a evolução da deficiência visual do Segurado, a dúvida quanto à hipótese deve ser resolvida em favor deste. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.020293-7, de Blumenau, rel. Des. Victor Ferreira, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-05-2014).

Data do Julgamento : 14/05/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador : Alexandre Karazawa Takaschima
Relator(a) : Victor Ferreira
Comarca : Blumenau
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