TJSC 2014.020300-1 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO - REGIME ESTATUTÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - SUSPENSÃO DO CONTRATO COM BASE NA CLT E NOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS - INVIABILIDADE - HORAS EXTRAS RELATIVAS AO INTERVALO INTRAJORNADA, DOMINGOS E FERIADOS - PROVA INEXISTENTE - PRETENSÃO AO PERCEBIMENTO DE VERBAS DO REGIME CELETISTA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. "A celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho consubstancia direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada. A negociação coletiva demanda a existência de partes formalmente detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no plano da relação estatutária" (STF - ADIn 554-MT, Rel. Min. Eros Grau), de sorte que, estando a Administração Pública vinculada ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, "caput", da CF/1988), a ela não se aplicam as disposições insertas em acordos e convenções coletivas, sobretudo porque o Poder Público não participou de tais ajustes. São inaplicáveis aos servidores contratados sob regime temporário, os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, sobretudo porque "[...] não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chame-se isso relação estatutária, jurídico-administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT" (STF - Ministro Cezar Peluso, nos debates da Rcl n. 5.381/AM). Não estando previsto na legislação municipal o "intervalo intrajornada", o fato de não ter sido usufruído pelo contratado não obriga o Município a pagar horas extras pelos minutos de descanso não gozados no meio da jornada diária. "O pagamento de horas-extras somente é devido quando há prova escorreita de que o servidor trabalhou além da jornada normal, ônus que incumbe ao autor. Para tanto, é imprestável prova exclusivamente testemunhal, mormente quando os depoentes, mesmo prestando compromisso, demonstram interesse na solução do litígio" (TJSC - AC n. 2001.006677-7, de Xanxerê, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020300-1, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-08-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO - REGIME ESTATUTÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - SUSPENSÃO DO CONTRATO COM BASE NA CLT E NOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS - INVIABILIDADE - HORAS EXTRAS RELATIVAS AO INTERVALO INTRAJORNADA, DOMINGOS E FERIADOS - PROVA INEXISTENTE - PRETENSÃO AO PERCEBIMENTO DE VERBAS DO REGIME CELETISTA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. "A celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho consubstancia direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada. A negociação coletiva demanda a existência de partes formalmente detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no plano da relação estatutária" (STF - ADIn 554-MT, Rel. Min. Eros Grau), de sorte que, estando a Administração Pública vinculada ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, "caput", da CF/1988), a ela não se aplicam as disposições insertas em acordos e convenções coletivas, sobretudo porque o Poder Público não participou de tais ajustes. São inaplicáveis aos servidores contratados sob regime temporário, os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, sobretudo porque "[...] não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chame-se isso relação estatutária, jurídico-administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT" (STF - Ministro Cezar Peluso, nos debates da Rcl n. 5.381/AM). Não estando previsto na legislação municipal o "intervalo intrajornada", o fato de não ter sido usufruído pelo contratado não obriga o Município a pagar horas extras pelos minutos de descanso não gozados no meio da jornada diária. "O pagamento de horas-extras somente é devido quando há prova escorreita de que o servidor trabalhou além da jornada normal, ônus que incumbe ao autor. Para tanto, é imprestável prova exclusivamente testemunhal, mormente quando os depoentes, mesmo prestando compromisso, demonstram interesse na solução do litígio" (TJSC - AC n. 2001.006677-7, de Xanxerê, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020300-1, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-08-2014).
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Criciúma
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