TJSC 2014.020315-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA. PRETENDIDA FIXAÇÃO IGUALITÁRIA DA PENA PARA AMBOS OS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA QUE DEVE SER FIXADA SEGUNDO O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPUGNAÇÃO À TERCEIRA FASE DO CÁLCULO. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS), EM FUNÇÃO DA PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. RESPEITO À SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO, TODAVIA, READEQUADO. REPRIMENDA FINAL QUE NÃO FOI FIXADA SEGUNDO O CRITÉRIO ESTIPULADO NA FUNDAMENTAÇÃO. ERRO ARITMÉTICO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO, DE ACORDO COM OS VALORES CONSTANTES NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC, SEGUNDO DISPÕE O ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.906/94. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS PREVISTOS NA EXTINTA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 QUE AINDA DEVEM SER RESPEITADOS. VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE DE MANEIRA ESCORREITA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A norma consubstanciada no art. 29 do CP, que contém atenuações ao princípio da unidade do crime, não impede que o magistrado, ao proferir sentença penal condenatória, imponha penas desiguais ao autor e co-autor da prática delituosa. A possibilidade desse tratamento penal diferenciado justifica-se quer em face do próprio princípio constitucional da individualização das penas, quer em função da cláusula legal que inscrita no art. 29, caput, in fine, do CP, destina-se a 'minorar os excessos da equiparação global dos co-autores' (Paulo José da Costa Júnior)" (STF). [...] (TJSC - Apelação Criminal n. 1997.014415-6, de Araranguá, Rel. Des. Paulo Gallotti, j. em 16/12/1997). 2. No caso de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, plenamente possível a majoração da pena em patamar superior ao mínimo previsto pelo art. 157, § 2°, do Código penal, desde que devidamente fundamentado o aumento, em respeito aos artigos 93, IX, e 5°, XLVI, da Constituição Federal e à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Se muito embora na fundamentação sentencial tenha a Magistrada consignado a fração de 3/8 e quando de sua aplicação calculou equivocadamente a reprimenda dos réus, impõe-se a correção do referido erro de fixação de pena. 4. Em que pese a nomeação do defensor dativo ter ocorrido após o prazo concedido pelo Supremo Tribunal Federal, entendendo que a fixação dos honorários advocatícios deve levar em consideração as diretrizes emanadas pela Seção Criminal deste Tribunal, que orientou a fixação de honorários em pecúnia, com fulcro nos arts. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, bem como continuar respeitando os parâmetros da extinta Lei Complementar Estadual n. 155/97, cujos valores, ainda que não ideais, são razoáveis e exeqüíveis à medida que remuneram o advogado nomeado sem aviltamento da profissão, além de não onerar desproporcionalmente as finanças do Estado. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.020315-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA. PRETENDIDA FIXAÇÃO IGUALITÁRIA DA PENA PARA AMBOS OS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA QUE DEVE SER FIXADA SEGUNDO O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPUGNAÇÃO À TERCEIRA FASE DO CÁLCULO. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS), EM FUNÇÃO DA PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. RESPEITO À SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO, TODAVIA, READEQUADO. REPRIMENDA FINAL QUE NÃO FOI FIXADA SEGUNDO O CRITÉRIO ESTIPULADO NA FUNDAMENTAÇÃO. ERRO ARITMÉTICO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO, DE ACORDO COM OS VALORES CONSTANTES NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC, SEGUNDO DISPÕE O ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.906/94. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS PREVISTOS NA EXTINTA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 QUE AINDA DEVEM SER RESPEITADOS. VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE DE MANEIRA ESCORREITA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A norma consubstanciada no art. 29 do CP, que contém atenuações ao princípio da unidade do crime, não impede que o magistrado, ao proferir sentença penal condenatória, imponha penas desiguais ao autor e co-autor da prática delituosa. A possibilidade desse tratamento penal diferenciado justifica-se quer em face do próprio princípio constitucional da individualização das penas, quer em função da cláusula legal que inscrita no art. 29, caput, in fine, do CP, destina-se a 'minorar os excessos da equiparação global dos co-autores' (Paulo José da Costa Júnior)" (STF). [...] (TJSC - Apelação Criminal n. 1997.014415-6, de Araranguá, Rel. Des. Paulo Gallotti, j. em 16/12/1997). 2. No caso de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, plenamente possível a majoração da pena em patamar superior ao mínimo previsto pelo art. 157, § 2°, do Código penal, desde que devidamente fundamentado o aumento, em respeito aos artigos 93, IX, e 5°, XLVI, da Constituição Federal e à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Se muito embora na fundamentação sentencial tenha a Magistrada consignado a fração de 3/8 e quando de sua aplicação calculou equivocadamente a reprimenda dos réus, impõe-se a correção do referido erro de fixação de pena. 4. Em que pese a nomeação do defensor dativo ter ocorrido após o prazo concedido pelo Supremo Tribunal Federal, entendendo que a fixação dos honorários advocatícios deve levar em consideração as diretrizes emanadas pela Seção Criminal deste Tribunal, que orientou a fixação de honorários em pecúnia, com fulcro nos arts. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, bem como continuar respeitando os parâmetros da extinta Lei Complementar Estadual n. 155/97, cujos valores, ainda que não ideais, são razoáveis e exeqüíveis à medida que remuneram o advogado nomeado sem aviltamento da profissão, além de não onerar desproporcionalmente as finanças do Estado. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.020315-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Anna Finke Suszek
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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