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Jurisprudência


TJSC 2014.020336-2 (Acórdão)

Ementa
POLICIAL MILITAR. HORAS-EXTRAS. 1) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "É quinquenal, e não trienal, a prescrição da pretensão de cobrança, por servidor público, de prestações de trato sucessivo referentes a vantagens estatutárias, uma vez que o caso não se insere nas hipóteses de reparação de danos, enriquecimento sem causa ou repetição de indébito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064330-2, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j.16-05-2013). (...)" (AC n. 2012.086938-4, de São José, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-7-2013). 2) RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LCE N. 137/95 (40 HORAS). "A Lei Complementar nº 137, de 1995, prevê que "fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo: Segurança Pública, Subgrupos: Técnico Científico e Técnico Profissional, pertencentes aos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar que efetivamente participam de atividades Finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional". Todavia, prescreve que não poderá 'ultrapassar 40 (quarenta) horas mensais'. "A lei não veda o pagamento de horas extraordinárias além de 40 horas mensais; a vedação é dirigida aos administradores para que impeçam os seus subordinados de realizar horas extras além daquele limite. Porém, se forem realizadas, devem ser pagas, do contrário haveria violação a princípio universal de direito, inscrito na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. XXIII), de acordo com o qual ninguém pode se locupletar do trabalho de outrem. Implicitamente, encontra-se ele inserido na Constituição da República entre os 'direitos e garantias individuais' (art. 5º, § 2º) e no Código Civil. "Não há forma mais censurável de enriquecimento sem justa causa do que a resultante da exploração do trabalho alheio (AC n. 2007.057090-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-7-2008). 3) ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO. USO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ""Em razão do princípio da especialidade, das previsões contidas na legislação estadual e da vedação constitucional ao efeito cascata, insculpido no art. 37, inciso XIV, da Constituição da República, a base de cálculo da indenização de estímulo operacional pela realização de horas extraordinárias pelos Policiais e Bombeiros Militares, bem como para o cálculo do adicional noturno, deve ser integrada apenas pelas verbas que compõem a remuneração dos policiais-miltares, exatamente conforme definido na Lei Estadual n. 5.645/79" (Apelação Cível n. 2013.075227-1, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, julgada em 12/12/2013)" (AC n. 2013.070913-9, de Pomerode, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-3-2014). 4) REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. JUROS E CORREÇÃO. INCIDÊNCIA INTEGRAL DA LEI N. 11.960/2009 ATÉ QUE SEJAM MODULADOS OS EFEITOS DA ADI N. 4.357. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.020336-2, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).

Data do Julgamento : 24/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marcus Vinicius Von Bittencourt
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Maravilha
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