TJSC 2014.020343-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA AUTORA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERCEPÇÃO DO VALOR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA LESÃO. Evidenciado que a lesão suportada pela segurada não repercutiu na íntegra de seu patrimônio físico, pois se trata de lesão parcial incompleta, incabível se revela a indenização no valor máximo (Súmula n. 474 do STJ). LESÃO IDENTIFICADA: OMBRO. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REPARAÇÃO DEVIDA. Ocorrendo invalidez permanente de um ombro, com redução funcional de 50% (setenta por cento), a indenização devida fundar-se-á na atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - capital segurado -, referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º). Apurado o montante, incidente o produto do cálculo da redução proporcional (art. 3º, II e § 1º). Se a quantia adimplida administrativamente não alcança tal valor, devida a complementação. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca e proporcional (art. 21, caput, do CPC), sendo admitida a compensação da verba honorária (Súmula n. 306 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020343-4, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA AUTORA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERCEPÇÃO DO VALOR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA LESÃO. Evidenciado que a lesão suportada pela segurada não repercutiu na íntegra de seu patrimônio físico, pois se trata de lesão parcial incompleta, incabível se revela a indenização no valor máximo (Súmula n. 474 do STJ). LESÃO IDENTIFICADA: OMBRO. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REPARAÇÃO DEVIDA. Ocorrendo invalidez permanente de um ombro, com redução funcional de 50% (setenta por cento), a indenização devida fundar-se-á na atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - capital segurado -, referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º). Apurado o montante, incidente o produto do cálculo da redução proporcional (art. 3º, II e § 1º). Se a quantia adimplida administrativamente não alcança tal valor, devida a complementação. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca e proporcional (art. 21, caput, do CPC), sendo admitida a compensação da verba honorária (Súmula n. 306 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020343-4, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Santa Rosa do Sul
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