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Jurisprudência


TJSC 2014.020351-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR BYSTANDER. RECURSO PROVIDO. "A instituição financeira tem legitimidade passiva para responder perante a terceiro, equiparado consumidor, exegese artigo 17 do CDC, em virtude de ser vítima de emissão de cheque sem provisão de fundos, pela má prestação de serviço do Banco" (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.087209-9, da Capital, rel. Des. Subst. Saul Steil, j. em 26-2-2013). LIDE EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONDIÇÕES DE IMEDIATA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TÍTULO DE CRÉDITO. PORTADOR NÃO CORRENTISTA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MATERIAL. FORNECIMENTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES SEM CONTROLE. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE REPARAR O PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Às instituições financeiras são aplicáveis o Código de Defesa do Consumidor, pelo que respondem objetivamente por danos que causarem aos clientes ou terceiros. Se a instituição financeira deixa de exercer uma fiscalização preventiva, como quer a Resolução n. 2.025/1993, ou mesmo repressiva, consoante determina a Resolução n. 2.303/1996, e passa a fornecer centenas e centenas de cheques ao correntista com pouco tempo de abertura de conta, bem como deixa de efetuar as respectivas compensações ou mesmo liquidar um número mínimo de títulos já emitidos, fica responsável pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros diante da imperfeição do serviço prestado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020351-3, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).

Data do Julgamento : 15/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Vieira Luiz
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Capital
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