TJSC 2014.020359-9 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE LEVOU À NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU EM R$ 10.000,00. FIXAÇÃO QUE NÃO ATENDEU ÀS FINALIDADES DO INSTITUTO INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00 QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO E EM CONSONÂNCIA COM O ENTEDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA, EM PARTE, CONHECIMENTO E, NESTA, PROVIDO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome da consumidora no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. Com efeito, não tendo a prestadora de serviços demonstrado que, quando da contratação, tomou, de fato, todas as cautelas necessárias a fim de verificar a possível ocorrência de fraude, acabou por não lograr a comprovação da existência da contratação e, por consequência, o direito que lhe assistia, não podendo os consectários de tal omissão recaírem perniciosamente sobre a consumidora. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020359-9, de Porto Belo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE LEVOU À NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU EM R$ 10.000,00. FIXAÇÃO QUE NÃO ATENDEU ÀS FINALIDADES DO INSTITUTO INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00 QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO E EM CONSONÂNCIA COM O ENTEDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA, EM PARTE, CONHECIMENTO E, NESTA, PROVIDO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome da consumidora no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. Com efeito, não tendo a prestadora de serviços demonstrado que, quando da contratação, tomou, de fato, todas as cautelas necessárias a fim de verificar a possível ocorrência de fraude, acabou por não lograr a comprovação da existência da contratação e, por consequência, o direito que lhe assistia, não podendo os consectários de tal omissão recaírem perniciosamente sobre a consumidora. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020359-9, de Porto Belo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Porto Belo
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