TJSC 2014.020365-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AQUISIÇÃO POSTERIOR AO DESAPOSSAMENTO. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NEGLIGÊNCIA DA RÉ. CARÊNCIA DE AÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. ART. 22 DO CPC. PERDA DO DIREITO DE HAVER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. ART. 267, § 3º. DO CPC. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO, ASSIM COMO AS DEMAIS TESES RECURSAIS DA AUTARQUIA. "[...] Na remota hipótese de os autores terem pago efetivamente o valor integral do imóvel, ou seja, sem cogitar a perda de parte do terreno à Administração, o que seria extraordinário, é razoável exigir que aquele que assumiu onerosidade alheia consiga demonstrar a subrrogação do respectivo direito ao ressarcimento, nem que seja por contrato particular ou prova testemunhal, o que não ocorre nos autos, sequer em início de prova, sendo oportuna a lição de Nicola Framarino dei Malatesta, segundo o qual "se o ordinário se presume, o extraordinário se prova" (A lógica das provas em matéria criminal, LZN, 2003, p. 132). Ainda que se leve em conta a natureza jurídica da ação de desapropriação indireta, cuja doutrina e a jurisprudência não vacilam em afirmar, com razão, ser de direito real, tal fato não garante, por si só, a indenização dos atuais proprietários do bem expropriado. Caso se extraia dos autos que os proprietários não sofreram mal algum com a expropriação indevida da Administração, independentemente da natureza jurídica da actio, a pretensão indenizatória encontra óbice no princípio jurídico segundo o qual é vedado o enriquecimento ilícito, visto que somente que sofreu o dano tem o direito de ser reparado, consoante interpretação do art. 927 do Código Civil" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007509-3, de Coronel Freitas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1º-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020365-4, de Maravilha, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AQUISIÇÃO POSTERIOR AO DESAPOSSAMENTO. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NEGLIGÊNCIA DA RÉ. CARÊNCIA DE AÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. ART. 22 DO CPC. PERDA DO DIREITO DE HAVER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. ART. 267, § 3º. DO CPC. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO, ASSIM COMO AS DEMAIS TESES RECURSAIS DA AUTARQUIA. "[...] Na remota hipótese de os autores terem pago efetivamente o valor integral do imóvel, ou seja, sem cogitar a perda de parte do terreno à Administração, o que seria extraordinário, é razoável exigir que aquele que assumiu onerosidade alheia consiga demonstrar a subrrogação do respectivo direito ao ressarcimento, nem que seja por contrato particular ou prova testemunhal, o que não ocorre nos autos, sequer em início de prova, sendo oportuna a lição de Nicola Framarino dei Malatesta, segundo o qual "se o ordinário se presume, o extraordinário se prova" (A lógica das provas em matéria criminal, LZN, 2003, p. 132). Ainda que se leve em conta a natureza jurídica da ação de desapropriação indireta, cuja doutrina e a jurisprudência não vacilam em afirmar, com razão, ser de direito real, tal fato não garante, por si só, a indenização dos atuais proprietários do bem expropriado. Caso se extraia dos autos que os proprietários não sofreram mal algum com a expropriação indevida da Administração, independentemente da natureza jurídica da actio, a pretensão indenizatória encontra óbice no princípio jurídico segundo o qual é vedado o enriquecimento ilícito, visto que somente que sofreu o dano tem o direito de ser reparado, consoante interpretação do art. 927 do Código Civil" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007509-3, de Coronel Freitas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1º-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020365-4, de Maravilha, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).
Data do Julgamento
:
03/06/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcus Vinicius Von Bittencourt
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Maravilha