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Jurisprudência


TJSC 2014.020374-0 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO E INDEFERIU O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DIRECIONADA SOMENTE À ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. MAGISTRADO A QUO QUE INTERROMPE A CONTAGEM DE PRAZO DO REQUISITO OBJETIVO, ANTE A OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE. LEGISLAÇÃO SILENTE NESSE TOCANTE. ENTENDIMENTO APLICÁVEL À PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO TEMPORAL DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA INTEGRAL JÁ CUMPRIDO PELO APENADO. REFORMA DA DECISÃO PARA RECONHECER COMO PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO. ANÁLISE DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS, TODAVIA, QUE SE MOSTRAM INVIÁVEIS NESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a homologação da falta grave traz, como um dos efeitos, a alteração da data-base para fins de progressão de regime prisional. 2. O cometimento de falta grave, durante a execução da pena, não importa na interrupção do lapso temporal necessário à obtenção do indulto ou da comutação, exceto se o decreto concessivo fizer expressa menção a esta consequência. 3. A legislação de regência não faz qualquer referência à necessidade de nova contagem de prazo para a concessão dos benefícios de saídas temporárias ou de autorização para trabalho externo, exigindo, apenas, o cancelamento da punição ou demonstração de mérito por parte do apenado, a ser, oportunamente, verificado pelo Juízo das Execuções Penais. [...]" (STJ - Habeas Corpus n. 275751/RS, da Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 25/02/2014). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.020374-0, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-06-2014).

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Pedro Walicoski Carvalho
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Itajaí
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