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Jurisprudência


TJSC 2014.020394-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INTERNO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO EM SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE PARA CUSTEAR AS DESPESAS E ENCARGOS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50. RECURSO PROVIDO. Presume-se verídica, e é suficiente para deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais, cumprindo à parte adversa fazer prova do contrário. "Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão só que comprove 'insuficiência de recursos', como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, 'sem prejuízo próprio ou de sua família', como esclarece o legislador ordinário (art. 4º, da Lei 1.060/50)." (AI n. 2013.082556-7, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 25.9.2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.020394-6, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).

Data do Julgamento : 29/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rubens Ribeiro da Silva Neto
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Itajaí
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