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Jurisprudência


TJSC 2014.020425-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927 DO CPC. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para a procedência dos pedidos na demanda reintegratória deve ficar evidenciado nos autos, além da prática de esbulho pelo requerido, o exercício da posse anterior pelo autor, prova esta de responsabilidade exclusiva do demandante. Não restando configurados os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, na forma do artigo 333, inciso I, do mesmo diploma legal, a improcedência da demanda é medida impositiva. No escopo de discussão das demandas possessórias não se inclui a propriedade sobre o bem, hipótese que enseja o ajuizamento de ação diversa, qual seja, a reivindicatória. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020425-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).

Data do Julgamento : 31/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Liliane Midori Yshiba
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São Francisco do Sul
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