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Jurisprudência


TJSC 2014.020430-2 (Acórdão)

Ementa
INFORTUNÍSTICA. RETIFICADOR DE MOTORES. LESÃO EM TENDÃO QUE GEROU A PERDA TOTAL DO USO DO QUINTO DEDO DA MÃO DIREITA. FATO RECONHECIDO PELO PERITO, QUE, TODAVIA, NÃO O CONSIDERA COMO REDUTOR DA CAPACIDADE LABORAL. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO EXPERT. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. PRECEDENTES. É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu severa deformidade em dedo da mão, pois que esta "funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia" (RT 700/117). (AC n. 2008.067885-2, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Público,Rel. Des. Newton Janke, j. 16-12-2008). PLEITO DE REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E ACIDENTÁRIA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, QUANDO A COMARCA TEM JUSTIÇA FEDERAL INSTALADA COM VARA PRÓPRIA. "Inexiste a delegação de competência federal prevista no 109, § 3º, da CF/88, quando a comarca a que se vincula a vara distrital sediar juízo federal." [...] (STJ, CC 95.220/SP, Rel. Min. Felix Fischer, em 10/09/2008). Compete à Justiça Estadual determinar a revisão de auxílio-doença acidentário, mas não lhe cabe determinar a projeção de reflexos dessa revisão sobre benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que é de competência da Justiça Federal e não pode ser delegada a Juízo Estadual onde há Vara daquela. [...] (AC n. 2012.012996-7, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-4-2012). PROVIMENTO PARCIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020430-2, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edson Marcos de Mendonça
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Blumenau
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