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Jurisprudência


TJSC 2014.020482-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE CAPITAL DE GIRO E DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. PEDIDOS QUE SÃO CERTOS E DETERMINADOS E COMPATÍVEIS ENTRE SI. ELEIÇÃO, ADEMAIS, DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ARTIGO 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É VEDADA NOS CONTRATOS EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O PACTO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA MULTA CONTRATUAL NOS CONTRATOS EM QUE A CONVENÇÃO EXPRESSA NÃO FOI COMPROVADA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, COIBINDO-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, NOS NEGÓCIOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DOS SEUS EFEITOS NO CONTRATO DE MÚTUO PARA CAPITAL DE GIRO EM QUE NÃO HOUVE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 20, § § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALÉVOLA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia dos contratos celebrados com a mutuária e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. A petição inicial da ação de revisão de contrato bancário não pode ser acoimada de inepta se ela permite a compreensão do pedido e da causa de pedir. 3. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os juros remuneratórios exigidos pelo adiantamento de valores na conta corrente, em face da utilização do limite de crédito rotativo, em operações de crédito nela realizadas e sobre o saldo devedor de cartão de crédito não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 5. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a presença de autorização legislativa e contratual. 6. A ausência de prova do pacto impede a cobrança da comissão de permanência e da multa contratual. 7. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, assim sendo coibido o enriquecimento sem causa. 8. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade afasta a mora, mormente em se tratando de dívida oriunda do saldo devedor de conta corrente. 9. No contrato de mútuo para capital de giro em que não houve cobrança de encargo abusivo no período da normalidade, a descaracterização da mora fica inviabilizada. 10. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. 11. O trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, são levados em consideração na fixação da verba honorária, conforme o disposto no artigo 20, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 12. A imposição de penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo o comportamento de quem comparece em juízo para pleitear o que entende ser o direito violado, pautando sua conduta pela estrita observância às regras processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020482-1, de Meleiro, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2014).

Data do Julgamento : 24/04/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ligia Boettger Mottola
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Meleiro
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