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Jurisprudência


TJSC 2014.020483-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS UNÍSSONAS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO MEDIANTE ARREBATAMENTO. RÉU QUE ARRANCA INOPINADAMENTE A BOLSA DA VÍTIMA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. LESÃO CORPORAL QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA FORMA TENTADA (ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO EVIDENCIADA. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CRIME QUE SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE OBTÉM A POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS CONVERGENTES DE TODOS OS PRESENTES NO LOCAL DO ILÍCITO NO SENTIDO DE QUE O CRIME FOI PERPETRADO POR DOIS AGENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "'Caracteriza-se o crime de roubo com violência física quando são arrancados da vítima objetos presos a seu corpo, ainda quando esse arrebatamento se faça por ação rápida e sem que haja necessariamente lesão corporal (RT 647/382)' (Mirabete, Júlio Fabbrini, Código penal interpretado, 2. ed., São Paulo, Atlas, 2001, p. 1109)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2009.041649-9, de Joinville, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 06/10/2009). 3. Consoante a teoria da apprehensio ou amotio, atualmente adotada pelos Tribunais Superiores pátrios, o crime de roubo se consuma no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que por curto espaço de tempo, não sendo necessário, para a caracterização do crime, que seja exercida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído, ou que este seja deslocado de um lugar para outro. 4. Se comprovado que o crime de roubo foi cometido por dois sujeitos, em comunhão de desígnios e esforços, inafastável a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.020483-8, de Balneário Piçarras, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-10-2014).

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Alexandre Murilo Schramm
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Balneário Piçarras
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