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Jurisprudência


TJSC 2014.020484-5 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 12 DA LEI 6.368/1976). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMULADOS NO ART. 41 DO CPP. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL SUPERADO. PERÍODO INFERIOR A QUATRO ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTENTE. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE USUÁRIO NA FASE INDICIÁRIA ESPELHADA NO TESTEMUNHO DE POLICIAL CIVIL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO DA DROGA INSUFICIENTE PARA O SEU ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MONTANTE JÁ FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. REDUÇÃO DA PENA. TENTATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. - A denúncia que descreve a conduta criminosa e tipifica o crime no qual incorreu o apelante, possibilitando que ele articule sua defesa sem qualquer tipo de prejuízo, não é inepta. - Não há que se declarar a prescrição da pretensão punitiva quando não houve decurso de lapso temporal superior aos marcos interruptivos estabelecidos no art. 109 do Código Penal. - O art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação fornecida pela Lei 11.719/2008, não possui caráter absoluto, admitindo relativização em razão do disposto no art. 132 do Código de Processo Civil, aplicado de forma analógica. Evidenciado o afastamento do magistrado de suas funções, confere-se ao seu substituto a titularidade para prosseguimento e julgamento do feito, sob pena de retardo indevido ao andamento do processo. - Presente substrato probatório suficiente a evidenciar o comércio de substância entorpecente (crack), composto pelo depoimento de usuário e confissão na fase extrajudicial, corroborado por depoimento de policial civil responsável pela prisão em flagrante, tem-se inviável o provimento do recurso que almeja a reforma da sentença condenatória. - A simples alegação de que o material entorpecente apreendido destinava-se ao próprio consumo não permite a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, sobretudo quando existente provas da prática da mercancia espúria. - Inexiste interesse recursal no pedido de minoração da pena-base já fixada na mínimo legal. - Não se beneficia da circunstância atenuante da confissão espontânea o acusado que se retrata em juízo. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - Apesar do montante da pena permitir a substituição da pena por restritivas de direitos, a grave repercussão social decorrente do comércio de crack, entorpecente de alta toxidade e poder viciante, além da dificuldade no rompimento dos laços do agente com o narcotráfico, impossibilita o abrandamento das sanções impostas. - É desnecessário o prequestionamento dos dispositivos de lei mencionados pelo apelante nas razões recursais, na medida em que este consiste no efetivo debate da matéria objeto de eventual recurso especial ou extraordinário, ainda que de forma implícita. - Parecer da PGJ pelo conhecimento, pelo desprovimento do recurso e pelo reconhecimento da atenuante da confissão e substituição da pena corporal. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.020484-5, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-05-2014).

Data do Julgamento : 27/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Fabíola Duncka Geiser
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Blumenau
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