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Jurisprudência


TJSC 2014.020493-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM FACE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE RECONHECE A CULPA CONCORRENTE, PORÉM JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECLAMO DO AUTOR. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo retido, se inexistente, nas razões ou contrarrazões recursais, pedido expresso de sua apreciação (art. 523, caput, do CPC). RESPONSABILIDADE PELO EVENTO. SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA DE AMARELO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. DEVER REDOBRADO DE CAUTELA E PRUDÊNCIA DOS CONDUTORES. MOTORISTA E MOTOCICLISTA QUE, AO ATRAVESSAREM CRUZAMENTO, NÃO OBRARAM COM REDUÇÃO DE VELOCIDADE E ATENÇÃO NECESSÁRIAS. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS PARA O SINISTRO. GRAU DE CULPA EM IDÊNTICA PROPORÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO À METADE. Em cruzamentos nos quais há sinalização semafórica de amarelo intermitente, os motoristas devem obrar com redobrada atenção, diligência e cautela, pois a regra de preferência de passagem ao condutor que provém da direita (art. 29, III, "c", do CTB) não tem incidência no caso - considerando a existência de sinalização consubstanciada no sinal amarelo intermitente (item 4.2 do Anexo II do CTB). Constatado pelo boletim de ocorrência, e reforçado pelas versões das partes, que a dinâmica do acidente abarcou a culpa de ambos os condutores envolvidos em idêntico grau de proporção, reduz-se a verba indenizatória devida à metade. DANOS MATERIAIS. CONSERTO DE MOTOCICLETA. DESPREZO DE ORÇAMENTO DATADO DE ÉPOCA PRECEDENTE AO ACIDENTE. APROVEITAMENTO DO REMANESCENTE. Não merece ser considerado o orçamento que data de período anterior ao infortúnio; havendo nos autos outro posterior, que aparentemente guarde correlação com o sinistro, pode este ser considerado como parâmetro para correta liquidação dos danos materiais. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DOR E SOFRIMENTO EM FACE DE FRATURA E TRATAMENTO. PRESENÇA DE CICATRIZES EM DECORRÊNCIA DAS LESÕES SOFRIDAS. O sofrimento decorrente de fratura de membro inferior e da consequente cicatriz gerada pela respectiva cirurgia é suficiente para caracterizar a existência de abalo anímico. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EXTENSÃO DO PREJUÍZO E PECULIARIDADES DO CASO. LESÃO FÍSICA QUE REFLETE NO PSÍQUICO. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, evitando-se o enriquecimento indevido e observando-se a capacidade econômica das partes, bem como atentando-se às peculiaridades do caso enfrentado. DENUNCIAÇÃO À LIDE. FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA SOBRE O SINISTRO. PROVA DA MITIGAÇÃO DOS PREJUÍZOS AUSENTE. CONTRATO VIGENTE. PLEITO ACESSÓRIO ACOLHIDO. Inexistente prova de que a seguradora teria capacidade de mitigar a extensão do prejuízo em virtude de prévia comunicação do segurado e, ainda, vigente o contrato de seguro à época do sinistro, é de se acolher a pretensão deduzida na demanda acessória. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca e proporcional (art. 21, caput, do CPC), sendo admitida a compensação da verba honorária (Súmula n. 306 do STJ). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020493-1, de Caçador, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).

Data do Julgamento : 29/05/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Walter Santin Junior
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Caçador
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