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Jurisprudência


TJSC 2014.020516-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. TERMO INICIAL DA VIGÊNCIA DA REMUNERAÇÃO BASE EM 27.4.2011, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF NA ADI N. 4.167. INVIABILIDADE DE EXIGÊNCIA PRETÉRITA. PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE APLICADO ENTRE O INÍCIO E O FIM DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que "a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011" (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27-2-13). O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria [...]". (Ap. Cív. n. 2013.089805-8, de Ituporanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25-2-2014). PERCENTUAL MÍNIMO DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA O CUMPRIMENTO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. APLICAÇÃO DO ART. 2º, 4º, DA LEI N. 11.738/2008. RECONHECIMENTO, POR PARTE DO PRETÓRIO EXCELSO, DA CONSTITUCIONALIDADE DESTE DISPOSITIVO. APLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 1/3 (UM TERÇO) DESTINADO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE. RECURSO PROVIDO NO PONTO. As "horas-atividade", previstas na Lei Estadual n. 1.139/1992 não contemplam o patamar mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária, nos termos do art. 2º, §4º da Lei Federal n. 11.738/2008, razão pela qual a disposição da novel lei deve ter imediata aplicação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020516-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-01-2015).

Data do Julgamento : 20/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital
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