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Jurisprudência


TJSC 2014.020532-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. ADIANTAMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUANTUM. REDAÇÃO DO ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR N. 156/1997. VALOR EM SINTONIA COM JULGADOS ANÁLOGOS DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz" (Súmula 26 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). "Na concepção uníssona deste Tribunal, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado para remunerar o perito nas causas atinentes ao seguro dos imóveis do Sistema Financeiro de Habitação é adequado com o trabalho técnico a ser desenvolvido, observando as diretrizes ressaltadas no art. 7° da Lei Complementar Estadual n. 156/1997, que instituiu o atual Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina" (TJSC, AI n. 2014.018793-4, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 24-7-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020532-8, de Urussanga, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2014).

Data do Julgamento : 30/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karen Guollo
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Urussanga
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